STJAgInt no AREsp 2.755.690
Indeferimento da petição inicial: incidência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indeferimento da petição inicial
- Incidência
- Litigância de má-fé
- Condenação direta do advogado nos próprios autos
- Impossibilidade
- Responsabilização pelas vias próprias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS VIAS PRÓPRIAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao descumprimento das determinações judiciais destinadas à complementação da petição inicial e à consequente aptidão da exordial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que as sanções previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC) são dirigidas às partes e aos intervenientes do processo, não sendo admissível sua imposição direta ao advogado, que não integra a relação processual nessa qualidade. Eventual responsabilidade pessoal do patrono por conduta abusiva ou temerária deve ser apurada pelas vias próprias.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.