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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.977.553

Execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da necessidade de demonstração de prejuízo concreto e do reconhecimento de que a intimação da data do leilão apenas se tornou obrigatória com a Lei n. 13.465/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão se omitiu quanto à aplicação do Decreto-Lei n. 70/1966 e à exigência de notificação pessoal para purgação da mora; (ii) saber se houve omissão ao não reconhecer a nulidade do procedimento por ausência de notificação, que teria impedido a intenção de pagar; (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Leis n. 9.514/1997 e 13.465/2017 ao contrato firmado antes de sua vigência; e (iv) saber se houve omissão quanto à inexistência de oportunidade de purgar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto ao Decreto-Lei n. 70/1966 e à notificação pessoal, pois o acórdão enfrentou a tese e afirmou que a nulidade depende de prejuízo concreto não evidenciado.

5. Não há omissão sobre o marco temporal da intimação da data do leilão, uma vez que o acórdão delimitou a obrigatoriedade apenas a partir da Lei n. 13.465/2017, afastando nulidade sem demonstração de prejuízo.

6. Inexiste omissão quanto à oportunidade de purgar a mora, pois o acórdão registrou insurgência meramente formal, sem atos concretos de adimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489 e 1.022; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 31, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.555.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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