TSTAg-AIRR 0001310-94.2024.5.20.0009
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Recolhimento a menor da contribuição previdenciária
- Negativa de assistência do INSS no momento de incapacidade laborativa
- Honorários de sucumbência
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECOLHIMENTO A MENOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA DO INSS NO MOMENTO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a qual se pautou no óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator