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Jurisprudências

STJEDcl no HC 1.123.220

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, visando à concessão de progressão de regime.

2. Fato relevante. Instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento na conclusão desfavorável de exame criminológico e em avaliação psicossocial, reputando ausente o requisito subjetivo.

3. As decisões anteriores. Agravo em execução desprovido pelo Tribunal local; ordem de habeas corpus denegada pelo STJ; nos embargos de declaração opostos no STJ, a parte sustentou omissão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e à ilegalidade do exame criminológico, além de vícios de fundamentação e violação a garantias processuais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em execução penal relativa a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, a conclusão desfavorável de exame criminológico, aliada a elementos do histórico prisional, constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame da valoração das instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado e às conclusões do exame criminológico; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental sem necessidade de intimação para complementação das razões, quando impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, à luz da fungibilidade recursal e da economia processual, sendo desnecessária a intimação para a complementação das razões quando o inconformismo ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

6. A Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, não se aplica retroativamente ao caso, por se tratar de execução de delitos anteriores à sua vigência; não obstante, é admitida, em hipóteses excepcionais e conforme as peculiaridades do caso, a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.

7. A conclusão desfavorável do exame criminológico, somada a elementos concretos ocorridos no curso da execução penal, constitui motivação idônea para negar a progressão por ausência de mérito, não bastando o atestado de bom comportamento carcerário isoladamente.

8. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para revalorar o conteúdo do exame criminológico e a apreciação do requisito subjetivo feita pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem.

9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aferição do requisito subjetivo e ao uso do exame criminológico como baliza idônea.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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