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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.016.206

Contrato administrativo: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NORMA DE REGIMENTO INTERNO. LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIMITES OBJETIVOS RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A respeito da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.

2. No que se refere à suposta nulidade do acórdão por ausência de registro da sustentação oral realizada pela advogada da recorrente, não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019).

3. No que se refere às supostas violações aos arts. 2º e 3º da Lei nº. 10.192/2001 c/c art. 40, IX, da Lei nº. 8.666/19 93 e art. 422 do Código Civil, em especial no que se refere aos prazos e instrumentos contratuais, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever as premissas fáticas relativas aos eventos decorrentes do contrato, incluindo as datas estabelecidas no acórdão recorrido e os termos pactuados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

4. Em relação aos honorários, não houve atingimento do limite máximo do parâmetro objetivo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC, tampouco havendo a identificação de abusividade a autorizar a sua modificação em sede de recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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