STJEDcl no AREsp 3.015.689
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Busca pessoal e veicular
- Fundadas razões explicitadas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES EXPLICITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável sua utilização como meio de reexame do mérito.
2. A alegada omissão sobre o standard do art. 244 do CPP não se verifica, porque foram explicitados os elementos fáticos objetivos que embasaram as fundadas razões para a abordagem, afastando a nulidade.
3. A suposta obscuridade quanto ao afastamento do tráfico privilegiado não subsiste, pois a negativa foi fundamentada na conjugação da quantidade de maconha apreendida (mais de 3kg) com conversas extraídas de celulares que evidenciam dedicação criminosa.
4. A pretensão de revisão das premissas fáticas demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso eleito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.