STJAgRg no HC 1.105.000
Tráfico de drogas: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico de drogas
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e flagrância fora do imóvel
- Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos
- Fundamentação concisa suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRÂNCIA FORA DO IMÓVEL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. PRESCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulam: (i) o reconhecimento de ilegalidade do ingresso policial no domicílio por ausência de fundadas razões objetivas e prévias; (ii) a nulidade de provas diretas e derivadas, inclusive de dados de celular apreendido; (iii) o reconhecimento de extinção da punibilidade de condenação anterior para afastar fundamento da preventiva; e (iv) a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar, quando o quadro fático é controvertido e as instâncias ordinárias apontaram fundadas razões para o ingresso sem mandado; (ii) saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelho apreendido em flagrante exige fundamentação exaustiva, ou se basta motivação concisa que demonstre necessidade e imprescindibilidade da medida; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação e manutenção da prisão preventiva e se são suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iv) saber se pode ser apreciada, em agravo regimental, a tese de extinção da punibilidade relativa à condenação anterior, sopesada para justificar a necessidade da medida constritiva, não suscitada na impetração nem examinada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de atipicidade inequívoca, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade. O acórdão de origem delineou quadro fático com suspeita prévia de tráfico no local e visualização, na área externa, de ocultação de objetos confirmados como narcóticos, evidenciando flagrância fora do imóvel e fundadas razões para o ingresso sem mandado, o que afasta, em cognição sumária, a alegada nulidade.
4. A revisão do contexto probatório e a definição do quadro fático acerca do ingresso domiciliar demandam análise pelas instâncias ordinárias, sob o contraditório, sendo inviável o reconhecimento da nulidade nesta sede.
5. A decisão que autoriza a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos pode ser sucinta, bastando motivação concisa que demonstre necessidade e imprescindibilidade da medida. No caso, houve autorização para acesso ao conteúdo de celular apreendido em flagrante, com indicação de finalidade de coleta de dados da prática delitiva e identificação de outros autores ou partícipes, configurando fundamentação suficiente.
6. A prisão preventiva está motivada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com base em dados concretos, haja vista a apreensão de porções de cocaína e maconha e balança de precisão, além de reincidência e cumprimento de pena à época do flagrante, elementos que evidenciam periculosidade e insuficiência de medidas cautelares diversas.
7. A alegação de extinção da punibilidade relativa à condenação anterior constitui inovação recursal e não pode ser conhecida em agravo regimental, ausente prévio exame pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A entrada domiciliar sem mandado é legítima quando evidenciadas fundadas razões, com flagrância fora do imóvel, afastando, em cognição sumária, a nulidade da prova.
3. A decisão de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos de celular apreendido pode ser sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade da medida e os requisitos legais.
4. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental nem apreciação de questões não submetidas às instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XII; CPP, arts. 244, 310, II, 312, 313 e 319; CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 894.529/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 189.698/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.03.2025; AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg no HC 714.559/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A entrada domiciliar sem mandado é legítima quando evidenciadas fundadas razões, com flagrância fora do imóvel, afastando, em cognição sumária, a nulidade da prova.
3. A decisão de quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos de celular apreendido pode ser sucinta, desde que demonstre a imprescindibilidade da medida e os requisitos legais.
4. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.
5. Não se admite inovação recursal em agravo regimental nem apreciação de questões não submetidas às instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.