TSTRRAg 101160-77.2017.5.01.0080
Indenização do art. 477 da CLT: iI –recurso de revista da autora
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização do art. 477 da CLT
- II –recurso de revista da autora
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Ausência de pagamento das verbas rescisórias
- No caso, o col
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que a empregadora contestou na sua integralidade os valores dos pedidos autorais referente ao FGTS e à indenização compensatória de 40%. Nesse contexto, não havendo verba incontroversa, não há que se falar em pagamento da indenização do art. 467 da CLT. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. BASE DE CÁLCULO REMUNERATÓRIO PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. O entendimento consubstanciado nesta Corte Superior é de que o art. 477, caput , da CLT trata da base de cálculo da indenização ali prevista e não das verbas rescisórias a serem quitadas no momento da rescisão contratual. Estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula / TST nº 333. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, restando à recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, à exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias de per si não enseja reparação requerida e por não se tratar o caso de mora contumaz, sendo que a empregada não demonstrou que os danos extrapatrimoniais efetivamente aconteceram. Dessa forma, não se dessume dos autos se tratar o caso de atraso reiterado de pagamento de salários. Portanto, o v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, no caso, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT