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Jurisprudências

TSTRRAg 20454-26.2014.5.04.0017

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", para anular o acórdão em que analisados os embargos declaratórios, determinando-se a remessa dos autos ao TRT, para que fosse reexaminado o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Réu perante aquela Corte. Ainda, declarou-se prejudicada a análise dos demais temas articulados nos agravos de instrumento e no recurso de revista interpostos pelo Reclamado e pelo Autor. 2. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. 3. Na hipótese, o Reclamado deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao conhecimento da revista. Nesse contexto, o agravo do Reclamante merece provimento para que não seja conhecido o recurso de revista patronal. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1/TST. ARTIGO 896, "a", DA CLT. SÚMULA 337, I, "a", III e IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que o Reclamante pretendeu o processamento do recurso de revista, quanto ao tema alusivo à "Prescrição", apontando contrariedade à OJ 392 da SDI-1/TST e transcrevendo dois arestos paradigmas a fim de demonstrar divergência jurisprudencial. Ocorre que não há contrariedade ao referido verbete jurisprudencial, uma vez que o Tribunal Regional destacou que o protesto judicial ajuizado pelo Sindicato tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST. Ademais, aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não impulsiona a revista, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Ainda, aresto oriundo do TRT da 5ª Região, que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado, também não se mostra apto a impulsionar a revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", III e IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, consignou que o Reclamante, em juízo, declarou que na agência, em que ocupava o cargo de gerente comercial, não havia gerente-geral, mas um gerente comercial e um gerente administrativo, " com a mesma hierarquia "; que possuía as chaves da agência e que a representava nas reuniões com a presidência do Banco. Anotou, mais, que o Reclamante possuía assinatura autorizada e procuração em nome do Banco. Destacou, ainda, que o Autor firmava contratos em nome do Banco. Registrou, por fim, que não havia controle da jornada, bem como que o Reclamante tinha autonomia para definir sua rotina de trabalho. 3. Exsurge das premissas fáticas estabelecidas pelo TRT que o Reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima da agência bancária – na qual não havia gerente-geral -, juntamente com o gerente administrativo, atuando com poderes de gestão, de mando e de representação do Banco, aptos a enquadrá-lo no artigo 62, II, da CLT. Importa ressaltar que a SbDI-1 do TST já definiu que eventuais limitações nos poderes de mando e gestão, a subordinação ao superintendente ou à gerência regional, bem como a existência de gerência compartilhada não descaracterizam o cargo de confiança para fins de aplicação do artigo 62, II, da CLT. Julgados da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. 4. Nesse contexto, constatado que o Reclamante, como gerente comercial, era a autoridade máxima na agência, com poderes de mando, gestão e representação do empregador, não estando submetido a controle de horário, o qual era por ele determinado, autoriza-se a aplicação da exceção disposta no artigo 62, II, da CLT, não havendo, pois, falar em horas extras e seus consectários. Caracterizada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante para não conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional"; II - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; III - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); IV - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO ATÉ 08/2010. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO", por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras, reflexos e todos os consectários que decorrem do controle de jornada, relativos ao período até 08/2010. Custas inalteradas.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras

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