STJREsp 2.192.609
Regime da não-cumulatividade: ausência de indicação do ato coator
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regime da não-cumulatividade
- Ausência de indicação do ato coator
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as omissões alegadas são impertinentes ou irrelevantes para alterar o resultado de julgamento e o acórdão está suficientemente fundamentado.
2. A possibilidade de invocar o argumento da inconstitucionalidade como causa de pedir em mandado de segurança, nos termos da tese fixada no Tema nº 430, STJ, não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos desta ação mandamental, previstos na Lei nº 12.016/2009, de modo que, ausente a indicação do ato coator, qualquer discussão sobre eventual caráter autônomo ou incidental da declaração de inconstitucionalidade pleiteada mostra-se inócua para afastar a extinção do writ.
3. Eventual alegação de omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal diz respeito ao mérito tributário e não pode ser apreciada quando a ação não supera os pressupostos processuais de admissibilidade do rito mandamental. Ainda que assim não fosse, sequer caberia a este STJ reconhecer omissão quanto a matéria constitucional, visto que, se assim o fizesse, estaria usurpando, ainda que indiretamente e por via oblíqua, a competência do STF.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.