STJAREsp 3.016.256
Plano de saúde: cirurgia plástica pós-bariátrica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cirurgia plástica pós-bariátrica
- Danos morais
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A agravante pretende o decote da indenização por danos morais
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve ofensa a dispositivo de lei federal quanto à indenização por danos morais; e (iii verificar se o recurso especial atendeu aos requisitos formais e materiais para seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao pedido de decote da indenização por danos morais, as razões recursais revelam-se genéricas, limitando-se à mera indicação de dispositivos legais sem exposição clara da forma como teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A controvérsia sobre a existência e o valor da indenização por danos morais foi decidida com base no exame de provas e circunstâncias fáticas, sendo vedado seu reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.