TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1000328-47.2023.5.02.0317
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 897-A da CLT prevê que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sustenta a embargante a ocorrência de negligência por parte da Administração Pública após a devida notificação. Todavia, tal premissa fática não se encontra delineada no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Ademais, a decisão embargada restou devidamente fundamentada, expondo de forma clara as razões que ensejaram a aplicação do Tema nº 1.118 da repercussão geral do STF. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator