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Jurisprudências

STFARE 1.450.128 AgR

Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 26.05.2026

Relator(a): Luís Roberto Barroso

  • Presidência do Ministro Flávio Dino
  • Primeira Turma, 26.05.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) a fim de reconhecer a validade da busca pessoal e a contrariedade ao Tema 280 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecer a licitude das provas circunscritas ao caso e restabelecer a sentença condenatória, tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 26.05.2026.

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

II - No caso ora em análise, conforme a sentença, “a denunciada trazia consigo substâncias entorpecentes, quando restou abordada, em via pública, por policiais militares que detinham informações prévias de sua traficância”.

III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.

IV - Agravo regimental provido para, desde já, ao recurso extraordinário (art. 638 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) a fim de reconhecer a validade da busca pessoal e a contrariedade ao Tema 280 da Repercussão Geral e, como corolário, reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecer a licitude das provas circunscritas ao caso e restabelecer a sentença condenatória.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Relator, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

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