STFRcl 71.047 AgR
Fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito do Trabalho
- Fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho. Reexame de fatos e provas. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental não provido.
1. A fraude contratual reconhecida pela Justiça do Trabalho está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório dos autos acerca da preservação das condições do vínculo de trabalho (responsabilidades e jornada) mediante contratação da trabalhadora para prestação de serviço por meio de pessoa jurídica na data imediatamente seguinte à alegada rescisão do contrato empregatício, porém com redução da contraprestação pecuniária.
2. A pretensão veiculada na reclamação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do caso concreto, providência incompatível com a atribuição constitucional do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.