TSTRR-RR 1000492-25.2023.5.02.0442
Uber: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Uber
- Competência da justiça do trabalho
- Finalidade de reativação de cadastro na plataforma
- Pretensão não decorrente da relação de trabalho
- Ausência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
- Preenchimento dos requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. UBER. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 114, I, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. UBER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. FINALIDADE DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO NA PLATAFORMA. PRETENSÃO NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em declarar se esta justiça especializada é competente para dirimir conflito quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar a reativação do cadastro da parte demandante na plataforma digital da UBER, cumulada com o pleito de pagamento de indenização por danos material e extrapatrimonial em razão do encerramento unilateral do ajuste avençado, ainda que inexista requerimento de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. 2. A “teoria da asserção” ancora-se na premissa de que os fatos narrados e pedidos veiculados na petição inicial são suficientes para definir a competência. O juiz aceita, em caráter abstrato, proveniente de cognição sumária, a veracidade das alegações conforme asseverado – in status assertionis –, remetendo a decisão acerca da prova do fato alegado ao mérito, sem que isso repercuta na competência jurisdicional. 3. No caso em voga, as partes firmaram avença por meio da qual o motorista autônomo usufruía da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retirava um percentual dos ganhos auferidos. Trata-se, pois, de uma relação contratual de cunho eminentemente civilista, com prevalência dos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima consagrados pelo Código Civil [art. 421]. 4. Nesse compasso, verifica-se que a causa de pedir remota e próxima da presente ação é estranha à seara trabalhista, não se aventando qualquer pretensão voltada ao reconhecimento de vínculo de emprego, nem ao menos a busca pela satisfação de quaisquer haveres de natureza trabalhista. A pretensão deduzida estriba-se, exclusivamente, em discutir obrigação de fazer de natureza civil proveniente do pactuado com a plataforma digital de tecnologia. E, quando o pedido se limita estritamente à reativação de conta em plataforma digital, como é o caso dos autos, a causa de pedir vincula-se ao direito civil e comercial, atraindo a competência residual da justiça comum. 5. In casu, portanto, falta à Justiça do Trabalho o suporte fático-jurídico para processar a demanda, uma vez que o pedido de "reativação de conta" é estranho ao rol de competências laborais e foca estritamente na autonomia da vontade contratual privada. 6. Logo, forçar a competência trabalhista para julgar uma obrigação de fazer de natureza civil (reativação de app) é ignorar a tipicidade do contrato de tecnologia. Portanto, em respeito à taxatividade da competência prevista no art. 114 da CF, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual é a medida que se impõe para a correta aplicação do Direito. Recurso de revista conhecido e provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 955 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do apelo extremo. 2. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida. A probabilidade do direito evidencia-se pela fundamentação exauriente outrora exposta, que logrou respaldar o conhecimento e o provimento do recurso interposto pela ré. O risco de dano resta configurado ante a natureza da determinação de recadastramento compulsório de motorista descredenciado. A execução imediata da medida imporia à recorrente a manutenção de vínculo contratual eivado de vício de consentimento, em razão da manifesta ausência de affectio contractus e da autonomia da vontade, elemento volitivo essencial ao negócio jurídico. 3. Logo, imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista. Pedido a que se defere.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum; III - conceder efeito suspensivo ao recurso de revista, nos termos do art. 955 do CPC, sustando a eficácia da decisão recorrida, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo Juízo competente. Por consequência lógica, resta prejudicada a análise das matérias remanescentes do agravo de instrumento interposto pela parte ré, bem como do recurso de revista interposto pela parte autora. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho