TSTRRAg 20992-75.2017.5.04.0122
Honorários advocatícios: interesse recursal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Interesse recursal
- Ausência
- Legitimidade ativa
- Inépcia da petição inicial
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A ré interpõe agravo de instrumento, sustentando a admissibilidade do recurso de revista em relação a tema que já admitido pela Corte Regional. Nesse contexto, não possui interesse processual em recorrer da decisão, no tema. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, "diferentemente do que alega o reclamado, não se exige lista dos substituídos da demanda, uma vez que a Constituição Federal assegura aos Sindicatos uma legitimação ampla na defesa de direitos e interesses das categorias profissionais." 2. Quanto à "abrangência do pedido da ação", o acórdão consignou que "a alegação de ações individuais ajuizadas por substituídos sequer induz litispendência em relação à ação em que o sindicato versa como substituto processual, quanto menos exclui-lhe a legitimidade ad causam, nos termos da Súmula nº 50 deste TRT, à luz do art. 104 do CDC". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. Precedentes. 4. Quanto à legitimidade passiva, o TRT consignou que "o Sindicato Reclamante é o representante da categoria dos trabalhadores em Transportes Rodoviário do Rio Grande, entre estes, os empregados e ex empregados da empresa-Reclamada, ora substituídos. Assim, em se tratando a reclamada de Empresa que atua no ramo de Transportes Rodoviários de Carga, bem como que incontroversamente atua no extremo sul, não havendo discussão acerca de sindicato diverso, sujeita-se, pois, às normas estabelecidas em negociação coletiva junto ao SETCESUL." Portanto, não se vislumbra violação dos dispositivos alegados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se também o empregador a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita tem direito à isenção da obrigação da pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. Após o julgamento dos embargos de declaração na ADI n. 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que permanece hígido o princípio da sucumbência, de modo que é a exigibilidade da obrigação que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Se não deferidos, é exigível de imediato. Por outro lado, se concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. 3. Cumpre observar que a disciplina jurídica imposta pela Lei n. 13.467/2017 revela-se mais equânime e não distingue entre autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando que seja atendido o requisito legal concernente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Ao revés, a racionalidade que norteia o § 4º do art. 791-A da CLT é a de que, diante da fragilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da obrigação pelo prazo legal com vistas a permitir que recupere sua capacidade econômica e, assim, em momento futuro, possa efetuar a satisfação do crédito. 5. Sinale-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica diz respeito ao estado da parte por ocasião do processo, podendo ser alterado com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a obrigação da ré, no que concerne ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação.
Indexação
Honorários Advocatícios; Condições da Ação; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial