STJAgRg na Pet 19.159
Segundos embargos de divergência: descabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundos embargos de divergência
- Descabimento
- Abuso do direito de recorrer
- Exaurimento da instância recursal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, o agravante não combateu o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial.
3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a utilização reiterada de expedientes processuais manifestamente descabidos, como ocorreu na situação em apreço, caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo-se o reconhecimento imediato do exaurimento desta instância recursal e o descabimento de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte Superior, em obediência aos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.