STJEDcl no AgInt nos EDcl na TutPrv no REsp 2.113.372
Imposto de renda: conclusão do negócio jurídico
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda
- Conclusão do negócio jurídico
- Aquisição da disponibilidade jurídica da renda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE JURÍDICA DA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 2º, 19 E 21 DA LEI Nº 7.713/1988. IRRELEVÂNCIA DA VARIAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES RECEBIDAS OU DO EFETIVO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Hipótese em que o acórdão é claro ao definir o momento de incidência do fato gerador tributável, ao expor a tese de que, "na alienação de participação societária, a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial ocorre no momento da celebração do negócio jurídico que formaliza a transferência da titularidade das quotas ou ações e define o crédito correspondente ao preço ajustado, ainda que o pagamento seja diferido ou realizado mediante a entrega de outros bens ou direitos".
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.