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Jurisprudências

TSTRR 0000167-45.2024.5.12.0057

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de epi
  • Protetores auriculares
  • Neutralização do agnte insalubre

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. NEUTRALIZAÇÃO DO AGNTE INSALUBRE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). SÚMULA 80/TST. ART. 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. NEUTRALIZAÇÃO DO AGNTE INSALUBRE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). SÚMULA 80/TST. ART. 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EPI. PROTETORES AURICULARES. NEUTRALIZAÇÃO DO AGNTE INSALUBRE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). SÚMULA 80/TST. ART. 5º, II, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a constatação, por laudo pericial, da eliminação do ruído pelo fornecimento e uso de EPIs (protetores auriculares) não é suficiente para exclusão do direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Assim, estendeu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade para a totalidade do contrato de trabalho, embora houvesse prova do fornecimento e uso de EPI, bem como da neutralização do agente insalubre. Para tanto, a Corte Regional baseou-se no julgamento proferido pelo STF no ARE 664.335/SC. 2. Nos termos do disposto no artigo 191, II, da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, consagra que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui o direito à percepção do respectivo adicional. 3. A conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo, nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 64.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o direito à percepção do adicional de insalubridade, tratando apenas a respeito do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, bem como a neutralização do agente insalubre, violou o artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Custas inalteradas. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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