STJREsp 2.107.360
Sucessões: inventário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Inventário
- Habilitação de crédito
- Concordância expressa dos herdeiros (arts. 642 e 643 do CPC)
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS (ARTS. 642 E 643 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. SÚMULAS N. 83/STJ E N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência da habilitação de crédito em inventário, por discordância dos herdeiros e por falta de comprovação do trânsito em julgado do título.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional por não apreciar a concessão de prazo para comprovar o trânsito em julgado; (ii) a habilitação de crédito fundada em título judicial prescindiria da concordância dos herdeiros; e (iii) o trânsito em julgado poderia ser demonstrado sem certidão específica, apenas pelo decurso do prazo recursal.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, com motivação suficiente, a ausência de comprovação do trânsito em julgado e registra que já houve oportunidade para suprir a documentação (art. 1.022 do CPC).
4. A habilitação de crédito em inventário é incidente de jurisdição voluntária e exige concordância expressa dos herdeiros (arts. 642 e 643 do CPC). Havendo discordância, o pedido deve ser remetido às vias ordinárias (Súmula 83/STJ).
5. A conclusão sobre inexistência de prova segura do trânsito em julgado, mesmo após oportunidade para juntada, não é revisável em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
6. O dever de cooperação (art. 6º do CPC) não dispensa requisitos legais nem supre deficiências de instrução.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.