STJAgRg no RHC 239.868
Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, cujo pedido principal era a concessão de salvo-conduto para impedir atuação policial quanto à importação de sementes, plantio, cultivo e utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal por pessoa física.
2. Fato relevante. O recorrente apresentou certificados de cursos de baixa carga horária sobre cultivo e extração de Cannabis, sem comprovação de conteúdo programático, modalidade, credenciamento ou reconhecimento por autoridade sanitária, e não comprovou autorização da ANVISA, laudo médico atualizado por especialista e laudo técnico de engenheiro agrônomo.
3. Contexto regulatório. Em Incidente de Assunção de Competência, a Primeira Seção enfrentou o manejo da Cannabis sob enfoque administrativo, reconhecendo a necessidade de regulamentação e a restrição de autorizações sanitárias a pessoas jurídicas para fins medicinais, com prazo fixado para edição de normas pela ANVISA e pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação documental exigida e se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; inexistente inovação relevante, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus exige prova pré-constituída idônea e atualizada, cumulativamente, acerca: (i) da capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) de autorização especial da ANVISA para importação excepcional de derivados, nos termos da regulamentação sanitária; (iii) de receita médica com requisitos formais; (iv) de laudo médico atualizado por especialista, com histórico detalhado, eficácia e imprescindibilidade clínica; (v) de laudo técnico por engenheiro agrônomo, compatível com a prescrição; e (vi) da incapacidade financeira para aquisição do produto industrializado.
6. Certificados de cursos online de baixa carga horária, sem comprovação de credenciamento ou conteúdo técnico adequado, não demonstram aptidão técnica mínima para extração segura de substância terapêutica da planta.
7. A ausência de autorização da ANVISA, de laudo médico atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza o salvo-conduto, não se verificando ilegalidade flagrante apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício.
8. O avanço regulatório em curso, com restrição de autorizações sanitárias a pessoas jurídicas para fins medicinais, reforça a necessidade de cautela e de observância estrita dos requisitos técnicos e sanitários aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC 660/2022; ANVISA, RDC 327/2019
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 948.863/SP, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 08.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.