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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024020-39.2023.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA À DO TRT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, soberano no exame dos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de autêntica terceirização de serviços, e não de simples avença comercial de transporte de cargas. Destacou-se que a contratante detinha parte substancial dos meios de produção, custeava despesas operacionais (como combustível), exigia controle de parâmetros de consumo, fixava rotas e instalava rastreadores nos veículos da prestadora, restando demonstrado o benefício direto de sua atividade econômica pelo labor do empregado. A pretensão recursal, por sua vez, se funda na tese de que o liame entre as empresas possuía natureza meramente comercial — consubstanciada em contrato de transporte de cargas — demandaria, necessariamente, o contraponto e a desconstituição do quadro factual delineado na origem. Para encampar a tese da recorrente e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, far-se-ia indispensável o revolvimento de fatos e o reexame de provas, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência de óbice processual de natureza factual inviabiliza a cognição da matéria de fundo e prejudica a demonstração de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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