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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.720

Crimes contra a ordem tributária: materialidade comprovada em procedimento fiscal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA EM PROCEDIMENTO FISCAL. PROVAS ADMINISTRATIVAS IDÔNEAS. DOLO GENÉRICO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à absolvição de condenado pelo delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com incidência da causa de aumento do art. 12, I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

2. Fato relevante. A instância ordinária considerou válidos os autos de infração que originaram créditos tributários definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa; o procedimento fiscal apurou incompatibilidade entre despesas e receitas (levantamento financeiro) e divergência entre as vendas declaradas e as informações prestadas por instituições financeiras e administradoras de cartões.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com atribuição da autoria ao administrador exclusivo da empresa, detentor do controle das decisões e dos deveres de gestão e fiscalização tributária, e reconhecimento do dolo pela prática reiterada das omissões nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada inexistência de omissão de receita descaracteriza a materialidade do crime contra a ordem tributária; (ii) saber se documentos fiscais e elementos do procedimento administrativo fiscal são válidos e suficientes para embasar a condenação; (iii) saber se o dolo genérico é suficiente para a tipicidade do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990; e (iv) saber se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A materialidade do crime tributário foi demonstrada mediante créditos tributários definitivamente constituídos a partir de autos de infração e levantamento fiscal, prova válida e suficiente para a condenação por crime material contra a ordem tributária.

6. Documentos fiscais e elementos colhidos em procedimento administrativo fiscal constituem provas idôneas, cuja validade subsiste quando não desconstituídas em juízo e corroboradas por registros oficiais.

7. O dolo genérico é bastante para a configuração do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, sendo suficiente a vontade consciente de omitir informações ou reduzir a base de cálculo com supressão do tributo.

8. O reexame do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus, instrumento de cognição sumária, não se acolhendo pretensão absolutória fundada em rediscussão de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A demonstração da materialidade do crime contra a ordem tributária se dá por procedimento administrativo fiscal e documentos fiscais, bastando a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Documentos fiscais e autos de infração são provas idôneas e suficientes para embasar a condenação por crime tributário quando não desconstituídos em juízo. 3. O dolo genérico é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 4. É inviável o reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 71, caput; CPP, art. 155

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, Súmula 7

Tese

1. A demonstração da materialidade do crime contra a ordem tributária se dá por procedimento administrativo fiscal e documentos fiscais, bastando a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Documentos fiscais e autos de infração são provas idôneas e suficientes para embasar a condenação por crime tributário quando não desconstituídos em juízo. 3. O dolo genérico é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 4. É inviável o reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 8.137/1990, art. 12, I; CP, art. 71, caput; CPP, art. 155

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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