STJREsp 2.219.172
Estelionato: representação da vítima
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Estelionato
- Representação da vítima
- Quebra de sigilo bancário
- Fundamentação per relationem
- Necessidade de acréscimo de fundamentos
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por estelionato.
2. A defesa alega nulidade da representação formal da vítima, ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para a condenação.
3. As decisões anteriores consideraram válida a representação da vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a condenação dos recorrentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário foram devidamente fundamentadas.
5. Há também a discussão sobre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza do crime de estelionato para depender de representação da vítima.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera que a representação da vítima não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.
7. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria, o que não foi observado no caso concreto no tocante às decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário.
8. A nulidade das decisões de quebra de sigilo bancário foi declarada, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido para anular as decisões que autorizaram as quebras de sigilo bancário e declarar a nulidade das provas delas decorrentes.
Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 3. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria"
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, 171, § 5º; CPP, arts. 157 e 315.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.; STJ, AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/3/2023.
Tese
"1. A representação da vítima em crimes de estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 3. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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