STJEDcl no AgInt no AREsp 2.901.518
Omissão: ausência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ausência
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.
3. Denota-se que o acórdão colegiado explicitou que o AREsp não foi conhecido em razão da aplicação do óbice referente à Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, e reafirmou a falta de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC/02 (Súmula 211/STJ) (fls. 473-478). Ademais, a decisão monocrática enfrentou diretamente os pontos levantados pela agravante (dialeticidade, súmulas e prequestionamento), com ampla fundamentação jurisprudencial (fls. 350-354).
4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.