TSTRR-Ag-RR 1000438-41.2023.5.02.0254
A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Decisão de caráter vinculante
- Gmabb/jc/ 3ª turma a c ó r d ã o processo nº tst-rr
Ementa
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. 3. Nos Temas 246 e 1.118 o Supremo Tribunal Federal assentou que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público e que é imprescindível prova, pela parte autora, de conduta culposa/negligente ou de nexo causal, sendo vedada a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Consequentemente, no presente caso, o ente deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 2. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária com base em afirmações genéricas de ¿incúria¿ e na ausência de comprovação, pela Administração, de fiscalização efetiva do contrato, acrescentando, ainda, que ¿basta o mero inadimplemento¿ da prestadora para viabilizar a execução do devedor subsidiário. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. III- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. GMABB/jc/ 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 1000438-41.2023.5.02.0254 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 23 de abril de 2026.