TSTAg-RRAg 0010257-60.2023.5.03.0005
Responsabilidade subsidiária: óbice na súmula nº 333 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice na súmula nº 333 do TST
- Integração do aluguel de veículo
- Natureza salarial
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INTEGRAÇÃO DO ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NA ADI 5766. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em relação aos “Juros e Correção Monetária”, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observadas as alterações impulsionadas pela Lei 14.905/2024 , a partir da sua vigência (30 de agosto de 2024), quando então a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, sendo que os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Determine-se que a Secretaria da 4ª Turma proceda à reautuação do feito para constar como partes processuais apenas AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e AGRAVADOS PAULO HENRIQUE BENTO NORBERTO e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator