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Jurisprudências

STFHC 264.207 AgR

Livramento condicional: improcedência

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Livramento condicional
  • Improcedência
  • Exame indispensável no caso concreto
  • Alegação de que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Pedido de dispensa de exame criminológico. Improcedência. Exame indispensável no caso concreto. Alegação de que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Condenado por latrocínio pede dispensa do exame criminológico ou dispensa da avaliação psiquiátrica por suposta ausência de psiquiatra.

Requer o restabelecimento do livramento condicional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinação de submissão a exame criminológico.

III. Razões de decidir

3. A presença de faltas graves justifica a submissão a exame criminológico, sobretudo se aliada à prática de crime tão grave como o latrocínio.

4. A dispensa de avaliação do psiquiatra não foi debatida no acórdão impugnado.

5. O relator pode, monocraticamente, denegar a ordem para aplicar a jurisprudência do colegiado e, por isso mesmo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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