STFHC 264.207 AgR
Livramento condicional: improcedência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Livramento condicional
- Improcedência
- Exame indispensável no caso concreto
- Alegação de que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Livramento condicional. Pedido de dispensa de exame criminológico. Improcedência. Exame indispensável no caso concreto. Alegação de que a decisão agravada violou o princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Condenado por latrocínio pede dispensa do exame criminológico ou dispensa da avaliação psiquiátrica por suposta ausência de psiquiatra.
Requer o restabelecimento do livramento condicional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinação de submissão a exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. A presença de faltas graves justifica a submissão a exame criminológico, sobretudo se aliada à prática de crime tão grave como o latrocínio.
4. A dispensa de avaliação do psiquiatra não foi debatida no acórdão impugnado.
5. O relator pode, monocraticamente, denegar a ordem para aplicar a jurisprudência do colegiado e, por isso mesmo, não há falar em violação ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.