STJREsp 1.943.367
Recuperação judicial: responsabilidade decorrente da revogação de tutela provisória de urgência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Bancário
- Recuperação judicial
- Arresto de sacas de soja
- Fixação do valor indenizatório
- Data-base
- Perecibilidade do bem
- Cotação do produto na data do arresto
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE SACAS DE SOJA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA-BASE. PERECIBILIDADE DO BEM. COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DO ARRESTO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO E JUROS PELA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 54/STJ. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PRÉVIA PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES RESTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a restituição de produtos agrícolas arrestados ou seu equivalente em dinheiro, considerando a cotação de mercado vigente na data do pagamento, em razão da revogação de tutela provisória de urgência anteriormente concedida.
2. A parte recorrente sustenta que o cálculo do valor indenizatório deve observar a cotação de mercado vigente na data do arresto, e não na data do pagamento, alegando que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito da parte contrária e prejuízos excessivos à recorrente.
3. O juízo de primeiro grau determinou que o cálculo do valor indenizatório fosse realizado com base na cotação de mercado vigente na data do depósito do montante indenizatório, decisão mantida pelo Tribunal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir o critério de cálculo do valor indenizatório decorrente da revogação de tutela de urgência anteriormente concedida, quando inviabilizada a restituição do bem arrestado in natura, considerando se deve ser observada a cotação de mercado vigente na data do arresto ou na data do depósito do montante indenizatório.
III. Razões de decidir
5. A responsabilidade objetiva do credor beneficiado pela concessão de tutela provisória de urgência decorre da teoria do risco-proveito, sendo que a revogação da medida implica responsabilidade pelos danos suportados, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. A cotação de mercado das commodities, como a soja, apresenta grande volatilidade, sendo influenciada por fatores externos, como oferta e demanda, condições climáticas e oscilações cambiais.
7. O cálculo da indenização com base na cotação vigente na data do depósito pode gerar distorções artificiais, enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízos excessivos à parte recorrente.
8. A indenização deve ser calculada com base na cotação vigente à época do arresto, quando ocorreu a indisponibilidade dos bens, considerando suas propriedades, como perecibilidade e volatilidade de preço.
9. O montante indenizatório deve ser atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, qual seja, data do arresto, conforme o art. 406 do Código Civil e o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
10. A decisão judicial deve observar os princípios da boa-fé, previsibilidade e proporcionalidade, conforme os artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 4.657/42.
11. A revisão da necessidade de caução ou da adequação das medidas determinadas pelo juízo de origem para o levantamento do valor indenizatório demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o cálculo do valor indenizatório tenha por base a cotação de mercado da soja vigente na data do arresto, atualizado e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a data do arresto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES