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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000588-09.2022.5.07.0004

Empregado público: aposentadoria espontânea anterior à EC 103/2019

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ANTERIOR À EC 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 201, §16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o obreiro não se submete às alterações inseridas pela EC n° 103/2019 e, por consequência, à aposentadoria compulsória e à extinção do contrato de trabalho, visto que aposentou-se por idade em 21/7/2008, momento anterior à vigência da EC n° 103/2019. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ apreciar as petições de Ids. f170e34, 903da0a, 443ee18 e b0416c5, para deferir a habilitação dos patronos, nos termos da fundamentação supra; II ¿ indeferir o pedido formulado em contrarrazões; III - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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