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Jurisprudências

STFARE 1.534.533 AgR

Concurso público: aptidão física

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APTIDÃO FÍSICA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL, REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279, 280 E 454 /STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A discussão envolvendo o potencial das enfermidades apresentadas pela candidata para inabilitá-la ao exercício do cargo pleiteado (excesso de peso) demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação das normas editalícias do concurso. Aplicação das Súmulas nº 279, 280 e 454/STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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