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Jurisprudências

STFARE 1.569.128 AgR

Direito civil

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF e do não cabimento de recurso dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica cada um dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigência legal e regimental.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.

4. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelecem o ônus da impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

5. Tal exigência constitui uma densificação normativa do Princípio da Cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil.

6. O recorrente, no agravo regimental, não refutou a aplicação da Súmula 279 do STF, fundamento central da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 10, 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 28.943-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.10.2014; STF, ARE 820.876-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 8.6.2015; STF, ARE 1.377.402-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20.05.2022; STF, RE 1.320.143-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 09.06.2022; STF, ARE 916.099-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29.3.2017; STF, ARE 1.321.696-ED-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 29.06.2022.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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