STJAgRg no HC 1.097.970
Crime de extorsão: inadequação
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de extorsão
- Inadequação
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausente ilegalidade
- Dosimetria
- Concurso material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. INADEQUAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE ILEGALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a ocorrência de flagrante ilegalidade, defendendo a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a existência de constrangimento ilegal na condenação pelos crimes de extorsão, mediante insuficiente acervo probatório, defendendo, também, a possibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão e o pleno reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal local; (ii) se há flagrante ilegalidade por insuficiência probatória apta a ensejar absolvição quanto aos crimes de extorsão qualificada; (iii) se, diante da ocorrência dos delitos no mesmo contexto fático, incide concurso formal ou material entre os crimes de roubo e extorsão; e (iv) se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de extorsão quando o paciente nega a prática da conduta típica.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta a suceder recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de extorsão, porquanto as instâncias ordinárias, com fundamento em depoimentos de vítimas e testemunhas, bem como em provas extraídas de dados de aparelho celular, concluíram, de forma motivada, pela autoria e materialidade, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do writ.
6. O crime de extorsão consuma-se com o emprego de grave ameaça para a obtenção de senhas de aparelhos celulares e de serviços bancários, sendo o proveito econômico mero exaurimento, conforme orientação consolidada desta Corte.
7. Os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos distintos (patrimônio e liberdade pessoal) e revelam desígnios autônomos, atraindo o concurso material de crimes.
8. É inviável reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de extorsão quando o agente nega a prática da conduta típica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.