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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.363.562

Delitos contra a liberdade sexual: valoração da palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, reitera a tese absolutória e afirma que a palavra da vítima somente teria sido considerada suficiente em razão de corroboração inidônea, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento da apelação.

3. Pedidos. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da tese absolutória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, corroborada por elementos testemunhais e informativos, é apta a sustentar a condenação, conforme valoração das instâncias ordinárias; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988, resta prejudicado quando as teses veiculadas pela alínea "a" são inadmitidas ou desprovidas, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inversão do julgado para absolver demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão de origem valorou depoimento da vítima prestado sob contraditório, coerente e corroborado por testemunhos e elementos informativos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Nos delitos contra a liberdade sexual, em regra cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, em tese suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame das instâncias ordinárias.

7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto às mesmas teses e dispositivos, não se justificando o exame pela alínea "c" nas mesmas bases.

8. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade ou substituir o recurso próprio; a medida somente se justifica diante de flagrante ilegalidade detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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