STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 1.052.086
Tráfico de drogas: redutor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Redutor
- Atos infracionais pretéritos e quantidade de droga
- Inexistência de omissão
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo decisão que aplicou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) ao uso de atos infracionais extintos há cinco anos, aliados à quantidade de droga apreendida, para afastar a minorante do tráfico privilegiado; (ii) à eventual violação dos princípios da proporcionalidade, da vedação à proteção jurídica deficiente e da individualização da pena; e (iii) ao prequestionamento de matéria constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo.
4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado expressamente consignou que atos infracionais extintos cinco anos antes do crime em análise, bem como a quantidade de droga, isoladamente considerada, não demonstram dedicação criminosa do réu, primário, com bons antecedentes, ausente fundamentação concreta que evidencie integração criminosa, mantendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
5. Ausência de violação à proporcionalidade, à vedação de proteção jurídica deficiente e às finalidades da pena, porquanto a decisão enfrentou os pontos relevantes e modulou a fração da causa de diminuição em razão da quantidade de droga já valorada na dosimetria.
6. Inviabilidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração perante esta Corte, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Pretensão de efeitos infringentes não acolhida, por inexistirem vícios integrativos no acórdão e por se tratar de tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo.
2. A análise de atos infracionais pretéritos extintos e da quantidade de droga apreendida, isoladamente considerados, não evidencia dedicação criminosa apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado quando ausente fundamentação concreta em sentido contrário.
3. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante esta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3057209/SP, Quinta Turma, DJEN 10/06/2026; EDcl no AgRg no HC 1053893/SC, Quinta Turma, DJEN 26/05/2026; EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2016.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo.
2. A análise de atos infracionais pretéritos extintos e da quantidade de droga apreendida, isoladamente considerados, não evidencia dedicação criminosa apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado quando ausente fundamentação concreta em sentido contrário.
3. Não cabe, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante esta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.