STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.206.419
IRPJ: pIS e confins
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IRPJ
- PIS e confins
- Ilegitimidade passiva
- Multa
- Redução
- Improcedência dos pedidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PIS E CONFINS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. à execução fiscal ajuizada pela União, referente a débitos de IRPJ, PIS e CONFINS, objetivando a declaração de ilegitimidade passiva e redução da multa.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
IV - Quanto à tese relacionada à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem assim se manifestou: " (..) Logo, não há que se falar em nulidade de redirecionamento que não observou a instauração de incidente que sequer estava vigente no ordenamento jurídico à época."
V - O novo Código de Processo Civil trouxe em seu corpo normativo as regras de direito intertemporal a serem observadas quanto às alterações legislativas processuais por ele implementada, estabelecendo como regra geral no art. 14 que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" e, mais especificamente no art. 1.046 que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.".
VI - Adotou-se, pois, conforme posteriormente registrado na jurisprudência desta Corte, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual cada ato submete-se à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.201.599/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 e AgInt no REsp n. 1.931.048/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
VII - Nos termos do quanto delimitado pelo Tribunal de origem, a respeito dos pressupostos fáticos, o pedido de redirecionamento da execução fiscal foi acolhido em 16 /03/2016, antes, portanto, da vigência do novo Código de Processo Civil, que teve por termo inicial o dia 18/3/2016. A essa decisão não se aplicam, portanto, as novas regras processuais atinentes ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
VIII - Correta, pois, a decisão do Tribunal de origem que, consignando tal circunstância afasta o debate quanto à necessidade do incidente na hipótese - prejudicada em razão da anterioridade do fato à vigência da norma - bem como excepciona o caso concreto em relação ao Tema n. 1.209/STJ, que dirimirá controvérsia a respeito da compatibilidade do referido incidente com o rito próprio da execução fiscal.
IX - A alegação da recorrente de que teria havido premissa fática equivocada quanto à data do redirecionamento - e portanto, quanto à vigência da norma na ocasião - não comporta conhecimento na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
X - Quanto às teses relacionadas à existência de prova do preenchimento dos requisitos para redirecionamento - seja pelo substrato fático requerido pela norma tributária, seja pelo viés processual de produção probatória - tem-se que o Tribunal de origem assim consignou: " (..) A empresa apelante tenta revolver (por via transversa) discussão finda, com (cito, dentre outros, os já mencionados embargos à trânsito em julgado certificado em diferentes ações execução nº ), para a qual incidem, inexoravelmente, os efeitos da preclusão.0811669-74.2017.4.05.8300 Os referidos feitos não tramitam sob segredo de Justiça, sendo de acesso público."
XI - Trata-se de fundamentação robusta, amparada não somente nas provas produzidas nos autos, com remissão aos fundamentos da sentença de primeira instância proferida, mas também reforçada pela indicação de precedentes específicos do Tribunal de origem relativos à mesma origem fática.
XII - As teses relativas à insuficiência probatória, não preenchimento dos requisitos previstos em lei ou inexistência de substrato fático que autorize o redirecionamento da execução fiscal ficam, todos, obstaculizados pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
XIII - A Corte de origem entendeu pelo preenchimento dos pressupostos fáticos - no que é soberana - para aplicação de tese definida em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, concluindo, com fundamento no entendimento jurídico consolidado, pela sua inocorrência. Trata-se, igualmente, de matéria inviável de reforma pela via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
XIV - Pelo mesmo motivo - Súmula n. 7/STJ - encontra-se obstaculizada a análise quanto à ocorrência ou não de prescrição intercorrente, cujos marcos temporais e eventual caracterização da inércia - pressupostos fáticos - foram analisados pela instância ordinária de maneira a afastar a sua ocorrência.
XV - Com base nos aspectos fático-probatórios dos autos e amparado em precedentes qualificados das Cortes Superiores, o Tribunal de origem analisou de maneira devida e suficientemente fundamentada a alegação de excesso de execução, afastando-a, sendo que a irresignação do recorrente quanto ao ponto igualmente não comporta conhecimento no âmbito desta Corte pela via recursal especial (Súmula n. 7 /STJ).
XVI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.