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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.118.015

Negativa de prestação jurisdicional: óbices das súmulas 5 e 7 do STJ

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e integral a controvérsia, ainda que com conclusão contrária ao interesse da parte; alegações genéricas de omissão atraem, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A tese fundada no art. 413 do Código Civil não foi debatida na origem, inexistindo prequestionamento; a ausência de alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC quanto ao ponto impede o reconhecimento de prequestionamento fictício, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Não demonstrado, de forma específica, que o exame das teses poderia ser realizado sem alteração do quadro fático fixado na origem, é inviável afastar a incidência da Súmula 7 do STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto.

6. Agravo interno desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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