STJAgInt no REsp 2.231.534
PIS e COFINS: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- PIS e COFINS
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Descontos incondicionais
- Ausência de destaque nas notas fiscais
- Exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS INCONDICIONAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS NOTAS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
2. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Superior orienta-se no sentido da exigência de destaque dos descontos incondicionais nas notas fiscais de venda de bens ou de prestação de serviços para que sejam considerados redutores de preço e, por consequência, sejam excluídos do conceito de receita e da base de cálculo da PIS e da COFINS. Incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.