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Jurisprudências

TSTRR 0001028-17.2024.5.09.0121

Doença ocupacional: indenização por dano material

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que durante o período de afastamento previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a pensão mensal paga a título de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes deveria corresponder ao percentual de 50% da última remuneração. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho entende que durante o período de afastamento previdenciário a incapacidade do trabalhador é total e temporária, sendo devido o pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de 100% da última remuneração. Precedentes. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. IRR N.º 155 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais em parcela única e pontuou que a expectativa de vida da reclamante seria de 79,7 anos conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, no item II do IRR n.º 155, firmou tese vinculante no sentido de que “havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima”. 3. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista quanto ao tema ¿pensão mensal ¿ período de afastamento¿ por violação do art. 950 do Código Civil e tema ¿pensão mensal ¿ indenização em parcela única¿ por contrariedade ao IRR n.º 155 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento de pensão mensal a título de lucros cessantes corresponda ao percentual de 100% da última remuneração da reclamante durante todo o período de afastamento previdenciário até a efetiva conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, observados os valores já quitados a mesmo título, bem como para que o cálculo da pensão mensal vitalícia paga em parcela única observe a expectativa de sobrevida da autora conforme a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, de acordo com os requisitos fixados no item II do Tema n.º 155/TST. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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