STFHC 267.218 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Reconhecimento fotográfico
- Inviabilidade na via eleita
- Ilegalidade manifesta: Ausência
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Existência de outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Reexame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Ilegalidade manifesta: Ausência. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação.
2. A defesa busca a revisão da condenação penal, para absolver o recorrente, com fundamento em alegado desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente que a condenação não se baseou tão somente no reconhecimento, sendo este um dos elementos de prova levados em conta para a condenação.
7. O acervo fático-probatório ensejou a prolação de juízo condenatório amparado em premissas idôneas e, segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o reexame do conjunto probatório, necessário para análise da pretensão absolutória, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; RHC nº 207.428-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.