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Jurisprudências

STJREsp 2.192.557

Plano de saúde coletivo: manutenção por prazo indeterminado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO POSTERIORMENTE. AO DESLIGAMENTO MAS QUE JÁ HAVIA INTEGRADO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.556/98. MANUTENÇÃO VITALÍCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de manutenção vitalícia de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a autora não comprovou a condição de aposentada no momento do desligamento, aplicando-se o art. 30 da Lei nº 9.656/98.

2. A autora preencheu o requisito temporal necessário para a aposentadoria antes da extinção do contrato de trabalho, mas o acórdão recorrido não reconheceu o direito à manutenção vitalícia do plano de saúde.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde coletivo, mesmo sem ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento, considerando que já havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o empregado que preencheu os requisitos para aposentadoria tem direito à manutenção vitalícia do plano de saúde, independentemente de ter formalizado o pedido de aposentadoria no momento do desligamento.

5. A norma do art. 31 da Lei nº 9.656/98 não exige que a extinção do contrato de trabalho ocorra em função da aposentadoria, mas apenas que o empregado tenha preenchido as exigências legais para a aposentadoria no momento de requerer o benefício.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para assegurar à recorrente a manutenção vitalícia no plano de saúde.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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