STJAgRg no AREsp 3.153.558
Continuidade delitiva em crimes contra a ordem tributária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Continuidade delitiva em crimes contra a ordem tributária
- Lapso superior a 30 dias
- Cabimento
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ no caso concreto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal, especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto; a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal.
5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos.
6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte similaridade fática e unidade de desígnios.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte similaridade fática e unidade de desígnios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.