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Jurisprudências

STJREsp 1.939.596

(1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc: pretensa omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc
  • Pretensa omissão
  • Fundamentação suficiente e coerente pela corte bandeirante
  • Higidez do acórdão impugnado
  • Pretensão de rejulgamento da questão de fundo
  • Inviabilidade

Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE BANDEIRANTE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. (2) DUPLICATAS MERCANTIS. FACTORING. ORIGEM. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO. POSTERIOR RESTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE ENTREGA DE PRODUTOS AVARIADOS. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO E DE INSTRUMENTO DE RECOMPRA DE TÍTULOS, ALÉM DE PRECEDENTE ENVOLVENDO IDÊNTICAS SITUAÇÃO E PARTES. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL RESTRITA À NATUREZA JURÍDICA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS TÍTULOS E À REGULARIDADE DA COMPRA E VENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA MENCIONADA DEVOLUÇÃO E MEIOS PROBATÓRIOS E TAMBÉM DE JULGADO IDÊNTICO. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo satisfatório, a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum. Ademais, extrai-se da indicação do alegado vício que a parte pretende, por via oblíqua, o rejulgamento da questão de fundo, procedimento inviável nos limites da afronta aos arts. 489 e 1.022 do NCPC.

2. A duplicata mercantil consiste em título vinculado à compra e venda a prazo que lhe confere suporte, havendo, in casu, restituição dos bens inicialmente adquiridos em virtude de entrega de produtos avariados. A conclusão foi obtida pelo Tribunal estadual a partir de comprovação mediante nota fiscal de devolução e de instrumento de recompra de títulos, além da existência de precedente no mesmo sentido envolvendo idênticas situação e partes. A reforma do aresto recorrido implica necessário revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, esbarrando no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A presente irresignação recursal restringiu-se à natureza jurídica da transmissão da propriedade dos títulos e à regularidade inicial da compra e venda objeto dos títulos extrajudiciais. Entretanto, não houve impugnação sobre a citada devolução e respectivos meios probatórios - nota fiscal e instrumento de recompra de títulos, além do julgado envolvendo idênticas situação e partes. Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo TJSP, incide a Súmula 283 do STF.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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