TSTAIRR 0010717-77.2019.5.15.0094
Competência da justiça do trabalho: execução de empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Execução de empresa em recuperação judicial
- Execução
- Retomada da Execução
- Arquivamento Definitivo nos termos da Recomendação nº 3º/GCGT/2018
- Condição de Ex-Sócio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – EXECUÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese, o Tribunal Regional não analisou o tópico a incidir a Súmula 297 do c. TST. Incidência da OJ n.º 62 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Prescrição Intercorrente. Execução. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Retomada da Execução – Arquivamento Definitivo nos termos da Recomendação nº 3º/GCGT/2018. Condição de Ex-Sócio – Responsabilização. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator