STJAREsp 2.767.794
Plano de saúde coletivo: prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo
- Prestação jurisdicional
- Negativa
- Vício embargável
- Omissão
- Empregado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE. CUSTEIO. EX-EMPREGADORA. TEMA 1.034/STJ. INAPLICABILIDADE. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. A matéria posta nos presentes autos - responsabilidade da ex-empregadora pelo custeio do plano de saúde de ex-empregado, cujo vínculo foi extinto pela demissão - não se enquadra no Tema 1.034/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.