TSTAg-AIRR 10797-23.2017.5.18.0128
Cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
- Fidúcial especial demonstrada
- Doença não ocupacional
- Patologias em coluna
- Nexo causal não reconhecido em perícia médica
- Acúmulo de funções não caracterizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE GERENTE ADMINISTRATIVO. FIDÚCIAL ESPECIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional, no período em que a parte autora exerceu funções de gerente administrativo, entendeu que ficou caracterizada a fidúcia especial necessária ao enquadramento no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Assentou que, nesse interregno, a reclamante tinha " atribuições de relevo na estrutura administrativa da agência, uma vez participava do comitê de crédito e possuía cartão com maior alçada dos demais bancários, o que demonstra, inequivocamente, que as funções por ele desempenhadas não eram meramente técnicas". II. As alegações da recorrente, no sentido de que suas atribuições sempre foram de ordem técnica e operacional, não se prestam a demonstrar que a causa possui transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. BANCÁRIO. PATOLOGIAS EM COLUNA. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A Corte de origem, com base na perícia médica, não reconheceu nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias que afetam a parte autora. A conclusão do perito foi de que as atividades laborais não contribuíram para as doenças e que não há incapacidade para o trabalho. II. A impugnação deduzida pela reclamante baseia-se, principalmente, em circunstâncias fáticas não registradas no acórdão regional, não se prestando a demonstrar que a causa ofereça transcendência, III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZADO. COMISSÕES INDEVIDAS. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS (PLANOS DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA). TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem consignou que a intermediação na venda de produtos como apólices de seguro e planos de previdência privada não caracterizam acúmulo de funções do empregado bancário, tampouco lhe dá direito a comissões, uma vez que não houve ajuste contratual a esse respeito. II. O acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no IRR 58: " A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ". II. Ausente a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acúmulo de Função; Cargo de Confiança; Doença Ocupacional