STJAgInt no AREsp 2.780.497
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: fundamentação genérica
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
- Exclusão do ente público municipal polo passivo
- Honorários
- Princípio da causalidade
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL POLO PASSIVO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. No ponto, como já destacado na decisão ora recorrida, denota-se que para se chegar à conclusão acerca da exclusão do Ente Público municipal do polo passivo da execução fiscal, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem. Logo, conclui-se que a modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na estreita via do recurso especial, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, quanto à apontada violação ao art. 85, §§2° e 8°, do CPC, vislumbra-se que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à condenação dos honorários sucumbenciais pautada nos ditames do princípio da causalidade, ensejaria análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria. Dessa forma, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida.
4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.