STFRcl 77.145 AgR
Suposta ofensa à ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF e à súmula vinculante 10
Relator(a): Cármen Lúcia
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF E À SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, visando garantir a observância do decidido na ADI 3.395/DF, bem como no Enunciado Vinculante,, bem como do que previsto no enunciado da Súmula Vinculante 10.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao que decidido na ADI 3.395/DF e ao enunciado da Súmula Vinculante 10.
III. Razões de decidir
3. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 853 RG, pois os fundamentos do julgamento do ARE 906.491/DF são aplicáveis ao caso concreto.
4. O Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que é inconstitucional a transposição, para cargos efetivos, de servidores celetistas que se tornaram estáveis pela regra do art. 19 do ADCT, sem aprovação prévia em concurso público, como nos casos das ADIs 3.636/AM, 4.876/DF e 5.111/RR
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para julgar improcedente a reclamação, com condenação em honorários.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 97; ADCT, art. 19; RISTF, arts. 52 e 161; Súmula Vinculante n. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF, Rel. Min. Ayres Britto, j. 10/11/2006; ARE 906.491/DF, Tema 853; Rcl 9.299 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12/2/2015; ADIs 3.636, 4.876 e 5.111.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente a reclamação constitucional. Ademais, considerando a angularização processual, condenou a reclamante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Alexandre de Moraes. O Ministro Flávio Dino acompanhou a divergência para dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento à reclamação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.