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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.574

Três tentativas de homicídios qualificados: alegação de legítima defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A tese de que o recorrente agiu em legítima defesa não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

2. A decisão agravada reconheceu a regularidade da reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, realizada em momento oportuno e com base em elementos concretos.

3. O agravante ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida, e teria cometido os fatos imputados enquanto cumpria pena, o que revela reiteração delitiva e periculosidade social.

4. A custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração, notadamente diante do modus operandi descrito nos autos, consistentes em três tentativas de homicídio qualificado, em que o agravante, após ser inicialmente agredido, teria se dirigido à sua residência, munido-se de faca, e retornado ao local para desferir os golpes contra as vítimas.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs n. 6581/DF e 6582/DF, reconhece que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não é peremptório, sendo válida a manutenção da prisão desde que haja fundamentação idônea e atualizada.

6. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a insuficiência dessas providências para a contenção do risco à ordem pública.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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