STJAREsp 2.597.909
Dois recursos de agravo em recurso especial: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dois recursos de agravo em recurso especial
- Honorários advocatícios
- Arbitramento
- Rescisão unilateral de contrato
- Alegação de omissão
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em recurso especial interpostos por instituição financeira e escritório de advocacia contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
2. O recurso da instituição financeira aponta violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, além de divergência jurisprudencial, sendo inadmitido por ausência de omissão e pela incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ.
3. O recurso do escritório de advocacia aponta violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Processo Civil, sendo inadmitido em razão da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum gera o direito ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) verificar se os recursos interpostos atendem aos requisitos de admissibilidade para conhecimento e provimento.
III. Razões de decidir
5. A rescisão unilateral imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios ad exitum configura obstáculo ao implemento da condição suspensiva, ensejando o arbitramento de honorários advocatícios com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, para evitar enriquecimento ilícito da parte contratante.
6. O arbitramento de honorários deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o valor econômico envolvido, sem vinculação ao valor atualizado da causa.
7. O recurso da instituição financeira não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O recurso do escritório de advocacia não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial da instituição financeira parcialmente conhecido e não provido; agravo em recurso especial do escritório de advocacia não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.